No caso dos autos, o filho do inabilitando vem requer o decretamento da inabilitação de seu pai, alegando, para o efeito, “a dissipação do património mobiliário do réu, em centenas de milhares de euros e que existe o perigo de inexistência de liquidez para o pagamento dos impostos do seu vasto património imobiliário”. No entanto, o advogado ao desemprenhar as funções de EPD deve evitar agir como consultor de um controlador ou processador em questões de proteção de dados. Contudo, antes da imposição de uma coima por parte do BayLDA, a organização comprometeu-se a tomar medidas de forma a garantir a conformidade com o BDSG. No entanto, tal compromisso nunca foi cumprido, pois nunca chegaram a indicar um novo EPD, mantendo-se até então uma situação de conflito de interesses. Tal incompatibilidade surge associada a determinadas posições ocupadas, no seio das organizações, por pessoas que, independentemente do seu carácter e atitude, exercem funções de cargos superiores , de cargos de administração, de direção e de gerência, ou funções que potenciam conflito de interesses, como por exemplo, colaboradores que gerem tarefas em unidades operacionais que lidam com grandes quantidades de dados pessoais sensíveis.
- O regime jurídico da intermediação de crédito é assertivo ao proibir, aos intermediários de crédito, a nomeação de representantes ou, por qualquer outra forma, a delegação a terceiros, no todo ou em parte, do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
- 4 – A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar, dos danos verificados e das ações criminais aplicáveis.
- 3 – O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.
O objetivo do presente diploma é adotar medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, criar um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, bem como proceder à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, e ainda criar uma regra aplicável aos requerimentos efetuados no âmbito do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março. Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores. O pagamento é feito no prazo de 10 dias úteis da comunicação da decisão de deferimento na modalidade de pagamento de uma só vez, e no caso da modalidade das duas prestações, a primeira é paga no prazo supramencionado e a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação. Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. O apoio financeiro da segurança social ao empregador corresponde a 70% da compensação retributiva, sem prejuízo do apoio financeiro anteriormente mencionado, o empregador tem ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT, nas situações em que a quebra de faturação seja igual ou superior a 75 %. L) Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Lançamento
5 – Após a fase de decisão do processo de contraordenação e respetiva notificação, os infratores dispõem de um prazo de quinze dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos. 4 – Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação.
Relativamente aos senhorios, os mesmos devem demonstrar que houve uma quebra superior a 20% dos rendimentos pela comparação entre a soma dos rendi-mentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários, com os rendimentos auferidos no mês anterior. Relativamente ao pessoal docente, o dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente. A marcação de férias é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames. As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior. A possível retoma das atividades letivas presenciais, nos 11.º e 12.º anos de escolaridade e nos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, nas disciplinas com exame final nacional, mantendo-se apenas as restantes disciplinas em regime não presencial. Finalmente, é definida dbghelp.dll está faltando no win7 uma norma de conflito quanto aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, mantendo-se essa legislação como aplicável.
Este regime constitui a regra geral do regime de bens, ou seja, se as partes nada convencionarem quanto ao regime aplicável, este será o regime sob o qual ficarão casados. A não promover pela referida convenção, o legislador prescreve o regime de bens supletivo, que se observa, de resto, na maioria dos casamentos celebrados em Portugal. Foi hoje aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei sobre Regulamento Geral da Protecção de Dados entra em vigor a 25 de Maio. Todavia, e porque chamado a pagar aos trabalhadores da forma preferencial como acima se deixa explanado, também o Fundo de Garantia Salarial acabará por ser reconhecido como credor da entidade patronal, beneficiando quanto ao ressarcimento dos valores que tenha despendido e em primeiro lugar aos próprios trabalhadores. Quer isto dizer que, se um trabalhador reclamar créditos correspondentes aos vários anos de relação laboral que tenha mantido com a entidade patronal, não pode esperar recebê-los na íntegra por via do acionamento do referido Fundo de Garantia Salarial. O enquadramento que o Supremo Tribunal Justiça faz no referido acórdão assenta no entendimento da indignidade sucessória revestir uma natureza sancionatória, assim justificando que, por si só, o crime praticado pelo réu não o faria cair na excepção da incapacidade por indignidade, mas as circunstâncias concretas do caso conduzem a que o reconhecimento do direito do réu a suceder a sua filha viola manifestamente aquilo que a moralidade e os bons costumes exigem. Sucede, porém, que o acórdão a que se alude vem dar por indigno um pai que violou a filha de 14 anos, a obrigou a abortar aos 15 anos, e, após cumprir a pena de prisão em que foi condenado, se vem habilitar à herança desta sua filha por morte dela aos 29 anos, em acidente de viação, filha que, tendo ao alcance a possibilidade de determinar a deserdação do pai, nos termos do artigo 2166.º do Código Civil, afastando-o da sua herança, não o fez.
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Se, durante a licença de saída extraordinária, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, ser-lhe-á aplicada uma solene advertência ou revogada a licença. No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março. O pedido de matrícula é apresentado preferencialmente via Internet, no portal portaldasmatriculas.edu.gov.pt, com recurso à autenticação através de cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.